A iniciativa do legislador é nobre e merece apoio.
É o que determina a Lei nº 9.014/2020, publicada no DO de 21/09/2020. Inspirada em legislação de Pernambuco em vigor desde 2019, o combate à violência doméstica e familiar é expressão de cidadania, jamais limitada ao ambiente condominial ou ao exercício da sindicância. A iniciativa do legislador é nobre e merece apoio.
Vale lembrar que, no Estado do Rio de Janeiro, já está em vigor a Lei nº 8967 de 03/08/2020 que “Dispõe sobre a afixação de cartazes nos condomínios edilícios, residenciais, comerciais, conjuntos habitacionais, mistos, associações residenciais, associações de moradores e outras organizações, com informações sobre o atendimento à mulheres em situação de violência durante o período de isolamento social, na forma que menciona”.
No entanto, ao ampliar as obrigações legalmente atribuídas aos síndicos, tema que deve ser debatido na esfera federal, o legislador traz insegurança jurídica para o contexto. Da mesma forma, foge do escopo de proteção da lei ao tentar equiparar o exercício da sindicância e da administração condominial com a atividade exercida por agentes públicos e privados de relevância pública, quando de fato há o dever de reportar indícios de cometimento de crimes.
Além disso, a imprecisão das disposições legais dificulta a atuação dos síndicos e dos administradores condominiais devidamente constituídos. O Secovi Rio apresentou sugestões de ajustes ao texto inicial com o propósito de garantir efetividade à norma, dentre elas o registro de violência praticada no livro de ocorrências do condomínio. No entanto, todas as emendas foram rejeitadas pelos deputados estaduais.
De acordo com a legislação aprovada, fica autorizada a criação de meios de comunicação interna pelos condomínios, com vistas ao recebimento de denúncias sobre violência doméstica ocorrida nas dependências de suas unidades ou de suas áreas coletivas, garantido, quando necessário ou solicitado, o anonimato do condômino que fizer a notificação do fato à autoridade condominial.
É bom esclarecer que a constatação da ocorrência da violência ou indício de ocorrência de violência doméstica ou familiar é pressuposto para atuação do síndico ou administrador condominial, conforme disposto no art. 1º da Lei 9.014/2020. Importante acautelamento no universo condominial para afastar a possibilidade de denunciação caluniosa.
A interpretação do termo “constatação” não encontra correlação direta com nenhum conceito jurídico. Ao interpretar o comando legal de forma literal, encontramos os seguintes sinônimos: “tomar conhecimento, perceber, verificar, conhecer a verdade”. Essa é a atitude esperada, dentro dos limites legais.