Dependendo de como for feita a transferência dos bens, pode haver impacto tributário perante o IR.
Tema que desperta dúvidas, a questão é especialmente importante porque dependendo da forma como feita a transferência, pode haver impacto tributário perante o Imposto de Renda, em relação ao Espólio da pessoa falecida, por ocasião da transferência, de bem imóvel havido por herança.
Com a morte considera-se aberta a sucessão, isto é, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Contudo, se faz necessária a realização de Inventário por Escritura Pública (extrajudicial) ou pela via judicial.
Ultimado o Inventário, os bens devem ser transferidos também perante o Imposto de Renda. É certo que o valor a ser atribuído independe da avaliação adotada para efeito de partilha ou do pagamento do imposto de transmissão. Em outras palavras, um imóvel avaliado no Inventário por um milhão de reais e tributado por um milhão e meio de reais para efeito do imposto de transmissão, poderá ser transferido na declaração de ajuste anual do imposto de renda por outro valor, diferente dos dois anteriormente citados. Caberá ao Inventariante apurar se: a) haverá ganho de capital; b) qual o valor do imposto decorrente do lucro; c) se podem os herdeiros se valer de redutores no cálculo do imposto decorrente do ganho de capital; d) a data de vencimento do aludido imposto.
Nos termos em que dispõe a Lei Federal nº. 7.713/88 e alterações posteriores, assim como na Instrução Normativa (“IN”) nº. 84/2001 editada pela Receita Federal, “considera-se ganho de capital a diferença positiva entre o valor de alienação de bens ou direitos e o respectivo custo de aquisição.”
A tributação que incide sobre o ganho de capital, se aplica também ao Espólio no momento em que transfere à meeira e/ou herdeiros bens decorrentes da sucessão causa mortis. De acordo como o artigo 3º da IN SRF 84/2001 “estão sujeitas à apuração de ganho de capital as operações que importem: II – transferência a herdeiros e legatários na sucessão causa mortis, a donatários na doação, inclusive em adiantamento da legítima, ou atribuição a ex-cônjuge ou ex-convivente, na dissolução da sociedade conjugal ou união estável, de direito de propriedade de bens e direitos adquiridos por valor superior àquele pelo qual constavam na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, do doador, do ex-cônjuge ou ex-convivente que os tenha transferido.
A alíquota de imposto será de 15% não sujeita a qualquer compensação por ocasião da apresentação da Declaração de Ajuste Anual.
A respeito do custo de aquisição, a já mencionada IN SRF 84/2001 traz o conceito como sendo aquele valor expresso em Reais que esteja informado na Declaração de Ajuste Anual avaliado ou não pelo valor de mercado. E dependendo de uma ou outra hipótese, explica nos artigos 6º e 7º como considerar.
A data de aquisição é outro importante marco, posto que tenha efeito direto no momento do cálculo do ganho de capital, assim como eventual redução (o que será visto mais adiante).
De acordo com o art. 154 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR) – Decreto 3.000/99, data de aquisição é aquela em que celebrado o contrato inicial da operação imobiliária, ainda que através de instrumento particular, desde que registrado perante o Registro Geral de Imóveis.
No que toca ao valor de alienação, isto é, o de transmissão aos herdeiros, independentemente de avaliação adotada para efeito da partilha ou do pagamento do imposto de transmissão, cabe ao Inventariante fazer a opção no momento em que transferidos os bens do Espólio, aos herdeiros. Se mantiver o mesmo valor constante na Declaração de Ajuste Anual inexistirá ganho de capital tributável.
Por outro lado, se a opção for a valor superior ao declarado anteriormente pela pessoa falecida, então, a diferença positiva, como dito, será tributável à alíquota fixa de 15%. Nesta última hipótese, o Inventariante deverá preencher o Demonstrativo de Apuração do Ganho de Capital e anexá-lo à Declaração Final de Espólio.
Muito embora possa se apurar um ganho de capital tributável, dependendo da possibilidade de utilização de redutores legais, o imposto pode diminuir significativamente e na eventualidade do ano de aquisição ter sido até 1969, o percentual de redução será o máximo, ou seja, 100%. Com efeito, o artigo 139 do RIR autoriza a aplicação de percentual de redução sobre o ganho de capital verificado, de acordo com o ano de aquisição. Daí a importância de bem compreender e corretamente aplicar o conceito legal “data de aquisição”. O direito ao aproveitamento das reduções sobre o ganho de capital se estende ao Espólio. Assim, é bastante interessante e válido o aproveitamento deste direito.
Ao escolher determinado procedimento que visa à redução da carga tributária, o contribuinte estará praticando ato denominado elisão fiscal, isto é, métodos legais para minimizar o impacto tributário.
Afora isso, no ano de 2005, a Lei nº. 11.196 introduziu outros fatores de redução para apuração da base de cálculo do imposto decorrente do ganho de capital.
A decisão por transferir bens imóveis do Espólio pelo seu valor de mercado é uma opção e muitas vezes a mais favorável, principalmente quando há interesse na venda subsequente do bem imóvel.
Se esta opção não for feita pelo Espólio, transferindo ao herdeiro os bens imóveis pelo mesmo valor que já constava na declaração do inventariado, mais adiante, numa eventual alienação, caberá ao herdeiro apurar o ganho de capital. Porém, feita a opção pelo valor de mercado, o Espólio será o contribuinte-transmitente e o imposto eventualmente devido sobre os ganhos de capital deve ser pago pelo Inventariante em nome do Espólio até 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação ou lavratura da escritura pública.
Ultrapassado o prazo, incidirá multa de 0,33% ao dia até o limite de 20% e juros.
Com tudo quanto exposto, na transferência de bens imóveis aos herdeiros restam claras duas possibilidades: manter o mesmo valor que constar da última Declaração de Ajustes Anual do falecido ou a transferência pelo valor de mercado. A segunda alternativa, no mais das vezes, é a mais recomendada, já que legalmente se permite ao Espólio o aproveitamento de redutores na apuração de ganhos de capital. Não se valendo desta possibilidade legal e optando pela primeira alternativa, não será permitido mais adiante aventar a possibilidade de utilização de tais benefícios fiscais.
Malka Y Negri Advogados
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