Objetivando, nos seus termos, a manutenção do vínculo empregatício e da renda
Em 22 de março de 2020, foi editada a Medida Provisória n.º 927, objetivando, nos seus termos, a manutenção do vínculo empregatício e da renda, bem como expressamente declarando que tal situação constitui, para fins trabalhistas, hipótese de força maior. A MP n.º 927 tratou essencialmente dos seguintes pontos:
• TELETRABALHO
• ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS
• FÉRIAS COLETIVAS
• ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
• BANCO DE HORAS
Importante destacar que a referida Medida Provisória n.º 927 apresentava a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho para qualificação profissional. Contudo, após fortes críticas, em 23/03/2020, foi revogada tal hipótese, mediante a edição da MP n.º 928. Desde então, se aguardava uma definição governamental, o que efetivamente aconteceu em 01/04/2020.
Com efeito, foi publicada, em edição extra no Diário Oficial da União a Medida Provisória n.º 936 que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispôs sobre medidas trabalhistas complementares para o enfrentamento do Estado de Calamidade Pública1 e da emergência de saúde pública decorrente da Covid-19, objetivando, precipuamente, preservar o emprego e a renda, além de garantir a continuidade da atividade empresarial.
Dessa forma, foi criado o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda a ser pago em duas hipóteses pela União – redução proporcional de jornada de trabalho e salário e suspensão temporária do contrato de trabalho –, além da previsão de um benefício próprio para o contrato intermitente e uma ajuda compensatória mensal custeada pelo empregador, que poderão ser aplicadas tão somente durante o Estado de Calamidade Pública, a princípio, com efeitos até 31 de dezembro de 2020.
No intuito de facilitar o entendimento da matéria, ilustrativamente, apresentamos quatro cenários, a partir de um caso hipotético de empregado com salário de R$ 3.000,00 (três mil reais) e jornada diária de 8 (oito) horas, cujo faturamento anual do empregador está abaixo de R$ 4.8 milhões.
1º cenário: Optando-se pela suspensão do contrato de trabalho, fará jus tão somente ao valor máximo do seguro desemprego, ou seja, cerca de R$ 1.814,00 (mil, oitocentos e quatorze reais)4 – redução de aproximadamente 60% da renda mensal antes da adoção da medida.
2º cenário: Na opção pela redução em 25% da jornada (trabalhará seis horas diárias), receberá do empregador 75%, isto é, R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais) de salário mais o benefício emergencial de 25% do seguro desemprego arredondado para R$ 454,00 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais), totalizando a remuneração em R$ 2.704,00 (dois mil, setecentos e quatros reais) – redução de aproximadamente 10% da renda mensal antes da adoção da medida.
3º cenário: Se a opção do empregador for pela redução da jornada em 50%, (trabalhará quatro horas diárias), por exemplo, fará jus ao salário de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pagos pelo empregador e o benefício emergencial arredondado para R$ 907,00 (novecentos e sete reais) pagos pela União, totalizando a remuneração em R$ 2.407,00 (dois mil, quatrocentos e sete reais) – redução de aproximadamente 20% da renda mensal.
4º cenário: Por fim, se a redução alcançar 70% da jornada (trabalhará duas horas e vinte e quatro minutos diários), o empregado receberá R$ 900,00 (novecentos reais) de salário e o benefício emergencial de 70% do seguro desemprego arredondado para R$ 1.270,00 (mil, duzentos e sessenta reais), totalizando a remuneração em R$ 2.170,00 (dois mil, cento e setenta reais) – redução de aproximadamente 30% da renda mensal.
CONCLUSÃO:
Seguramente, estamos longe do modelo ideal, porém, mais próximos de um cenário menos devastador, para ambos os lados. O Governo demonstra que, de alguma forma, estará fazendo a sua parte. Todavia, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) divulgou uma nota oficial no dia 02/04 na qual manifesta preocupação com a MP 936.
“Em momento de alta fragilidade, pelas incertezas sociais e econômicas, colocar pessoas com medo para negociarem sozinhas. Isso não é negociação. Será sempre imposição”.
(Fonte: https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2020/04/02/mp-coloca-pessoas-com-medo-para-negociarem-dizassociacao-de-magistrados.html).
Não tardarão as ações judiciais questionando a MP 936.
Cristiano de Loureiro Faria Mori
Malka Y Negri Advogados