No final de 2015 foi publicada lei alterando os valores cobrados de laudêmio, foro e taxa de ocupação referentes aos imóveis de domínio da União, notadamente os tão conhecidos “terrenos de marinha”, além de estabelecer os requisitos para alienação dos aludidos bens.
Há dois tipos de imóveis nesse caso. Os foreiros que, através de um contrato de enfiteuse, foram cedidos a particulares, nos quais 83% do imóvel são de propriedade particular e o remanescente é de domínio da União, e os imóveis submetidos ao regime de ocupação, em que a União é proprietária de toda a área, mas a posse é desdobrada entre o particular e o ente público.
Além de anualmente ser cobrado um valor pela União – foro ou taxa de ocupação, a depender da hipótese – todas as vezes que houver a transferência onerosa da propriedade entre particulares, deverá ser pago ao ente federativo o laudêmio.
Até o final de 2015 o laudêmio correspondia a 5% do montante do imóvel (terreno + benfeitorias), o que, indubitavelmente, dificultava a compra e venda desses imóveis. Contudo, com a edição da Lei nº 13.240/2015, embora mantido o percentual acima, passa a incidir tão somente sobre o valor do terreno, o que reduz consideravelmente os encargos devidos. Ademais, não é mais exigida a concordância expressa da União para que o particular possa remir o foro, isto é, adquirir o percentual de domínio no ente público. Agora, basta atender aos requisitos legais.
Já em relação aos imóveis submetidos ao regime de ocupação, a Lei trouxe um benefício aos ocupantes, ao reduzir a respectiva taxa anual, fixando-a em 2% (dois por cento), cuja base de cálculo é o valor terreno, sem mais considerar as benfeitorias, bem como permite, em hipóteses específicas, que tais imóveis sejam alienados pelo valor de mercado do terreno, além de receber um desconto na aquisição, se atendidas as condições estipuladas na legislação.
Essas medidas têm como primordial objetivo aumentar a arrecadação do ente federal, fornecendo incentivos para a remição do foro, a aquisição de imóveis em regime de ocupação, além de facilitar a venda dos aludidos bens entre os particulares, tornando o momento bastante propício para a prática de tais atos.
Fonte:
Sócio de Malka Y Negri Advogados
Disponibilizamos diversos artigos elaborados pela equipe, alguns veiculados em jornais de grande circulação e também em mídia especializada.www.malkaynegriadvogados.com.br
Autora:
Dra. Luciana de Abreu Miranda
Advogada da equipe de Malka Y Negri Advogados
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