Ganho de Capital – 1ª parte

O ganho de capital ocorre quando há diferença positiva entre o valor de alienação de bens e/ou direitos e o respectivo custo de aquisição


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Ganho de Capital na Alienação de Imóveis
O ganho de capital na alienação de imóveis é um assunto bastante extenso. Hoje, tratei apenas de alguns tópicos que considero como o primeiro episódio de um seriado. Em março, continuaremos com o próximo capitulo.

O que se entende por Ganho de Capital?
O ganho de capital ocorre quando há diferença positiva entre o valor de alienação de bens e/ou direitos e o respectivo custo de aquisição.

Quais são as operações sujeitas à tributação do imposto de renda?
1-As operações realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins que compreendem a transmissão de bens e direitos.

2- A transferência de direito de propriedade de bens e direitos, por valor superior àquele que constava na declaração de bens:
a) do de cujus, a herdeiros e legatários, na sucessão causa mortis;
b) do doador, a donatários, inclusive em adiantamento da legítima;
c) do ex-cônjuge ou do ex-convivente, na dissolução da sociedade conjugal ou da união estável;

Valor de alienação
É o valor total contratado diminuído do valor pago na corretagem, desde que o valor pago não tenha sido transferido ao adquirente.

Quem é considerado contribuinte do ganho de capital?
1-A pessoa física residente no Brasil:
a) na alienação, a qualquer título, de bens e direitos, localizados no Brasil ou no exterior;
b) na doação;
c) a quem tenham sido atribuídos bens e direitos, na dissolução da sociedade conjugal ou da
união estável;

2-O espólio, na transferência de bens e direitos por sucessão causa mortis;

3-A pessoa física não-residente no Brasil, na alienação de bens e direitos localizados no País, observados os acordos internacionais;

Custo de aquisição
Considera-se custo dos bens e direitos o valor de aquisição expresso em reais.

Quais são os valores que podem integrar o custo de aquisição?
a) despesas com construção, ampliação e reforma desde que os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos municipais competentes, e com pequenas obras tais como pintura, revestimentos com cerâmicas, reparos em encanamentos;
b) despesas de corretagem pagas pelo alienante na aquisição do imóvel alienado;
c) despesas pagas pelo proprietário do imóvel com a realização de obras públicas;
d) valor do imposto de transmissão pago pelo alienante na aquisição do imóvel;
e) valor da contribuição de melhoria;
f) valor do laudêmio pago;
g) juros e demais acréscimos pagos à aquisição do imóvel;

Confira aqui a segunda parte desta matéria


Clarice Milman
Auditora fiscal da Receita Federal do Brasil de 1983 a 2011. Atualmente, trabalha como consultora em imposto de renda pessoa física, tais como no preenchimento das declarações de ajuste anual, final de espólio, saída definitiva do País, demonstrativo de ganhos de capital e carnê-leão. Instituiu o Plantão Fiscal no Rio de Janeiro onde foi chefe durante 20 anos.  Seu conhecimento na área compreende treinamentos na Receita Federal a candidatos a concursos a auditor fiscal,   treinamentos a auditores fiscais no Brasil, participação na elaboração dos programas da Declaração de Ajuste Anual e das demais declarações, manuais, Perguntas e Respostas IRPF (Perguntão), entrevistas na mídia do Rio de Janeiro em TVs, rádios e jornais, elaboração de vídeos sobre o imposto de renda pessoa física, palestras em organismos nacionais, como Exército, Petrobrás, Sindicatos e outros.

Contato: cmilman45@yahoo.com.br

Celular: 21 98830-4649




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