Ganho de Capital – 2ª Parte

Confira a segunda parte de nossa matéria sobre o ganho de capital


ganho-de-capital-2-parte

Esta é segunda parte da matéria. Para ler a primeira parte, clique aqui.

O que se considera data de aquisição?
1-a da abertura da sucessão, na transferência causa mortis;
2-a da transferência do bem, na doação, inclusive em adiantamento da legítima;
3-na meação por morte e na dissolução da sociedade conjugal ou da união estável:
a) a do instrumento original, se se tratar de bens preexistentes ao casamento ou à união estável, se pertencentes ao alienante;
b) a do casamento, se pertencentes ao outro cônjuge e o regime for de comunhão de bens;
c) a da aquisição, se adquiridos na constância da sociedade conjugal ou da união estável;
d) a da sentença, na partilha ou sobrepartilha decorrente da dissolução da sociedade conjugal ou da união estável, para os bens havidos fora da meação ou da divisão do condomínio.

Não são tributados os ganhos de capital decorrentes de:
1-indenização por desapropiação da terra nua para fins de reforma agrária;
2-permuta de unidades imobiliárias, sem recebimento de torna (diferença recebida em dinheiro);
3-alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00, do único imóvel que o titular possua, individualmente, em condomínio ou em comunhão, desde que não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, alienação de outro imóvel, tributada ou não;
4-alienação de bens de pequeno valor, da mesma natureza, até R$ 35.000,00;
5-alienação de imóveis residenciais, desde que o alienante, em 180 dias contados da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados no Brasil.

Obs.: A aplicação parcial do produto da venda implica na tributação proporcional ao valor da parcela não aplicada.

Reduções na apuração do ganho de capital:
1-no caso de alienação de imóvel adquirido ate 31/12/1988, pode ser aplicado um percentual fixo de redução sobre o ganho de capital, em função do ano de sua aquisição, de acordo com a Lei nº 7.713, de 1988.
2-aplicam-se, ainda, os fatores de redução previstos na Lei nº 11.196, de 2005.

Cálculo do imposto sobre ganho de capital:
Considera-se base de calculo do imposto o valor de alienação menos o custo de aquisição menos as reduções cabíveis.
O ganho de capital está sujeito à alíquota de 15%.

Quem é o responsável pelo pagamento do imposto?
1-o alienante, se residente no Brasil;
2-o adquirente, pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, ou o procurador, quando o adquirente for residente ou domiciliado no exterior, se o alienante for não residente no Brasil;
3-o inventariante, em nome do espólio;
4-o doador, no caso de doação, inclusive em adiantamento da legítima;
5-o ex-cônjuge ou ex-convivente a quem, na dissolução da sociedade conjugal ou da união estável, foi atribuído o bem;
6-o cedente, na cessão de direitos hereditários.

Continuamos no próximo mês.

 


Clarice Milman
Auditora fiscal da Receita Federal do Brasil de 1983 a 2011. Atualmente, trabalha como consultora em imposto de renda pessoa física, tais como no preenchimento das declarações de ajuste anual, final de espólio, saída definitiva do País, demonstrativo de ganhos de capital e carnê-leão. Instituiu o Plantão Fiscal no Rio de Janeiro onde foi chefe durante 20 anos.  Seu conhecimento na área compreende treinamentos na Receita Federal a candidatos a concursos a auditor fiscal,   treinamentos a auditores fiscais no Brasil, participação na elaboração dos programas da Declaração de Ajuste Anual e das demais declarações, manuais, Perguntas e Respostas IRPF (Perguntão), entrevistas na mídia do Rio de Janeiro em TVs, rádios e jornais, elaboração de vídeos sobre o imposto de renda pessoa física, palestras em organismos nacionais, como Exército, Petrobrás, Sindicatos e outros.

Contato: cmilman45@yahoo.com.br

Celular: 21 98830-4649




Nós apoiamos. Apoie também:

Pró Criança Cardíaca Médicos Sem Fronteiras Action Aid Brasil