Ganho de Capital – terceira parte

Confira a terceira parte de nossa matéria sobre o ganho de capital


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Esta é terceira parte da matéria. Para ler a primeira parte, clique aqui. E para ler a segunda parte, clique aqui.

Vencimento do Imposto

Prazos para Pagamento do Imposto

1-se o vendedor for residente no Brasil, até o último dia útil do mês subseqüente ao mês em que o ganho ou parcela houver sido recebido;

2-se o vendedor for não residente no Brasil, na data da alienação;

3-se doação, até o último dia útil do mês seguinte ao da doação;

4-no caso de dissolução conjugal ou de união estável, até o último dia útil do mês seguinte ao do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha ou sobrepartilha;

5-se decorrente de transmissão causa mortis, até a data prevista para a apresentação da Declaração Final de Espólio

Código A Ser Utilizado no DARF
Código da receita: 4600

Pagamento do Imposto Após o Prazo

Se o pagamento do imposto for efetuado após o vencimento, incidem multa e juros de mora, calculados sobre o valor do imposto.

A multa de mora é de 0,33% do valor do imposto por dia de atraso, calculada a partir do primeiro dia útil após o vencimento do prazo para o pagamento. A multa é limitada a 20%.

Os juros de mora são equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao do vencimento do imposto até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento.

No caso de pagamento de multa e juros de mora, esses devem ser informados no DARF nos campos 08 e 09, respectivamente. O valor do imposto deve ser informado no campo 07 e, no campo 10, o somatório dos campos 07, 08 e 09.

Programa para Apuração do Ganho de Capital

Para efetuar o cálculo, o Demonstrativo do Ganho de Capital deve ser preenchido e exportado para a Declaração de Ajuste Anual do exercício relativo ao ano calendário da venda do imóvel. O programa encontra-se disponível no site da Receita Federal do Brasil.

Dispensa do Preenchimento

O preenchimento do programa do ganho de capital está dispensado no caso de alienação

1-de imóvel adquirido até 1969;

2-cujo valor de venda de bens da mesma natureza, em um mesmo mês, tenha sido de até R$35.000,00;

3-do único imóvel que o titular possua cujo valor de venda tenha sido de valor igual ou inferior a R$440.000,00 e desde que não tenha efetuado alienação de outro imóvel nos últimos cinco anos, a qualquer título, tributada ou não.


 

Clarice Milman
Auditora fiscal da Receita Federal do Brasil de 1983 a 2011. Atualmente, trabalha como consultora em imposto de renda pessoa física, tais como no preenchimento das declarações de ajuste anual, final de espólio, saída definitiva do País, demonstrativo de ganhos de capital e carnê-leão. Instituiu o Plantão Fiscal no Rio de Janeiro onde foi chefe durante 20 anos.  Seu conhecimento na área compreende treinamentos na Receita Federal a candidatos a concursos a auditor fiscal,   treinamentos a auditores fiscais no Brasil, participação na elaboração dos programas da Declaração de Ajuste Anual e das demais declarações, manuais, Perguntas e Respostas IRPF (Perguntão), entrevistas na mídia do Rio de Janeiro em TVs, rádios e jornais, elaboração de vídeos sobre o imposto de renda pessoa física, palestras em organismos nacionais, como Exército, Petrobrás, Sindicatos e outros.

Contato: cmilman45@yahoo.com.br

Celular: 21 98830-4649


 



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